sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Casamentos....

Falar em relação jurídica, qualquer que ela seja, entre homossexuais, não me traz problema de maior. Era o que mais faltava que as pessoas em razão da sua preferência sexual fossem de alguma forma marginalizadas. Mas atenção, se querem uma discussão séria então vamos ser sérios nos argumentos. Não se pode invocar a Constituição, de forma leviana e pouco informada quanto à sua ratio. A criação legislativa, ainda que aberrante nos últimos tempos, funda-se, sempre, no uso e no costume, em primeira linha e por isso ela é o reflexo de todo um povo. Ainda que, em Portugal, esta vivência consuetudinária não seja uma fonte imediata de direito como por exemplo em Inglaterra.
Dito isto, também me parece que a nossa trave mestra deve sofrer uma profunda revisão, aliás já há muito defendida pela JP, revisão essa que permita uma maior adaptação à realidade.
Se o costume não é fonte imediata de direito, a verdade é que o legislador tem o dever de actuar em função da evolução na consciência cívica de todo um povo. Por isso, a questão que coloco é se o povo português, admite sequer a inclusão no seu vasto leque legislativo, da catalogação de uma união homossexual, se o povo português está devidamente preparado para ver os direitos de gozo equiparados e, também, se o povo está preparado para uma evolução constitucional no sentido de se uniformizarem os casamentos. A meu ver não está.
Por outro lado dizer que a instituição casamento tradicional não é milenar, que existe só há cento e tais anos é no mínimo estranho. De outra forma como sustentaríamos todas as monarquias e suas linhagens senão pelo fruto dessa mesma união a que se chamou casamento?
O casamento é, e sempre foi, uma união devidamente formalizada entre um homem e uma mulher. Também não atribuímos o nome de casamento à união de facto entre heterossexuais, porque são realidades diferentes, visam fins diferentes e têm tratamento jurídico no que a direitos e obrigações diz respeito diferente.
O termo casamento é, por isso, direccionado a uma realidade específica que a Santa igreja e o Estado tipificaram na concordata. Mas por obra de quê ou de quem tem o tradicional contrato de casamento de ser alterado? Este contrato sujeito a direitos e deveres devidamente regulados, não pode ser o mesmo que une dois homossexuais, na medida em que as questões de perfilhação, de adopção e de paternidade, que compõem o casamento não podem, sequer, ser equacionadas nas uniões a quem tem o mesmo sexo, já em termos fiscais não tenho nada a opor. Agora colocar os interesses pessoais à frente dos interesses de crianças que não têm possibilidade de escolha é intolerável. Claro que todos têm o direito a uma união, crie-se, pois, uma forma jurídica para a formalização deste vínculo. Mas não se alterem séculos de história, nem se lhes atribua direitos que são indissociáveis do casamento tradicional.
Proponho ainda a leitura:
Concordata entre a Santa Sé e Portugal
“Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.”
Código Civil
artigo 1577 do Código Civil (Noção de Casamento), o casamento “é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida
”."

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